O que é um Seguro Rural?
O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.
Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.
O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.
O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.
Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.
O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.
Seguro Agrícola
Ramo 01: Seguro Agrícola Sem Cobertura do FESR
Ramo 02: Seguro Agrícola Com Cobertura do FESR
Seguro Pecuário
Ramo 03: Seguro Pecuário Sem Cobertura do FESR
Ramo 04: Seguro Pecuário Com Cobertura do FESR
Seguro Aqüícola
Ramo 05: Seguro Aqüícola Sem Cobertura do FESR
Ramo 06: Seguro Aqüícola Com Cobertura do FESR
Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários (Ramo 30)
Seguro de Penhor Rural (Ramo 62)
Seguro de Penhor Rural Instituição Financeira Privada
Seguro de Penhor Rural Instituição Financeira Pública
Seguro de Florestas
Ramo 07: Seguro de Florestas Sem Cobertura do FESR
Ramo 08: Seguro de Florestas Com Cobertura do FESR
Seguro de Vida do Produtor Rural (Ramo 98)
Seguro de Cédula do Produto Rural (Ramo 09)
Seguro Agrícola: Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d’água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.
Seguro Pecuário: Tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.
Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.
Seguro Aqüícola: Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, …) em conseqüência de acidentes e doenças.
Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários: Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Penhor Rural: O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Florestas: Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.
Seguro de Vida: Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.
Seguro de Cédula do Produto Rural – CPR: O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR.
O prazo para recebimento da indenização está limitado a no máximo 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contrato.
O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.
Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.
O seguro de animais é voltado aos animais classificados como de elite, domésticos ou para segurança e não está enquadrado como seguro rural.
Entendem-se como animais de elite os destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva para fins distintos dos estabelecidos para o Seguro Pecuário.
Entendem-se como animais domésticos aqueles adaptados ao convívio familiar e destinados, exclusivamente, à companhia de pessoas, à atividade de cão-guia ou à guarda residencial.
Entendem-se como animais para segurança aqueles destinados a serviços de segurança e fiscalização por pessoas jurídicas de direito público ou privado destinadas a tal fim.
Vale lembrar que, por estar enquadrado como uma modalidade de seguro rural, o Seguro Pecuário goza de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 73/66, o que não ocorre com o Seguro de Animais.
O Seguro de Animais não está enquadrado como uma modalidade de Seguro Rural.
Os Seguros de Benfeitorias e Produtos Agropecuários têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
É um título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, criado pela Lei n° 8.929, de 22/08/94. O produtor rural, através da CPR, vende a termo sua produção agropecuária, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido na quantidade, qualidade e em local e data estipulados no título.
Através da Lei n° 10.200, de 2001, fica permitida a liquidação financeira da CPR.
O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR foi criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, tendo como gestor a ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
Sua finalidade é manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.
O exercício do FESR coincide com o ano civil (de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano).
As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, a parcela de seus sinistros retidos compreendidos entre 100% e 150% de sinistralidade e a parcela de sinistro retido que exceda a 250% de sinistralidade. A faixa de 150% a 250% pode ser amparada por um contrato de resseguro uma vez que não é coberta pelo FESR.
As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros de penhor rural, a parcela de seus sinistros retidos superiores a 100% de sinistralidade.
As Sociedades Seguradoras que operam nas seguintes modalidades:
As Resseguradoras locais, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR.
As receitas do fundo têm as seguintes origens:
As sociedades seguradoras que pretendam operar com o FESR deverão apresentar ao seu gestor, com antecedência mínima de 60 dias do início do seu exercício, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:
I – relação das unidades federativas e culturas nas quais pretendam atuar, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;
II – programa de resseguro se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e
III – indicadores de distribuição de risco.
A garantia do FESR está condicionada à apresentação à Susep de nota técnica atuarial contendo os seguintes elementos, além daqueles previstos em regulação específica:
I – programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão;
II – para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) dos prêmios emitidos, devidamente justificado; e
III – limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.
É o pagamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) de parte do prêmio de seguro rural devido pelo produtor.
Essa subvenção tem o objetivo de tornar o seguro rural mais acessível para todos os produtores rurais.
• Resolução CNSP 339/2016 – Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 261/2004 – Dispõe sobre o seguro CPR e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 308/2005 – Dispõe sobre o seguro de Penhor Rural e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 305/2005 – Dispõe sobre o seguro de Benfeitorias e dá outras providências.
• Circular SUSEP n° 571/2018 – Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.
• Circular SUSEP n° 522/2015 – Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro.
• Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
• Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
• Lei nº 13.195/2015 – Estabelece que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR.
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