SEGURO RURAL

Segurança para sua lavoura e tranquilidade para você.
Todos sabem da importância do agronegócio para a nossa economia. Foram o empenho e a dedicação dos produtores brasileiros que tornaram o setor responsável por 23% do nosso Produto Interno Bruto. Mas, imprevistos sempre podem surgir, e é preciso estar prevenido contra eles.

O que é um Seguro Rural?

O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.

Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.

O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.

Principais Coberturas

Chuvas excessivas

Incêndio

Queda de raio

Tromba d'água

Ventos fortes

Ventos frios

Granizo

Seca

Geada

Variações excessivas de temperatura

Perguntas Frequentes

O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos.

Contudo, é mais abrangente, cobrindo não só a atividade agrícola, mas também a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos, além do seguro de vida dos produtores.

O objetivo maior do Seguro Rural é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.

Seguro Agrícola

Ramo 01: Seguro Agrícola Sem Cobertura do FESR

Ramo 02: Seguro Agrícola Com Cobertura do FESR

Seguro Pecuário

Ramo 03: Seguro Pecuário Sem Cobertura do FESR

Ramo 04: Seguro Pecuário Com Cobertura do FESR

Seguro Aqüícola

Ramo 05: Seguro Aqüícola Sem Cobertura do FESR

Ramo 06: Seguro Aqüícola Com Cobertura do FESR

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários (Ramo 30)

Seguro de Penhor Rural (Ramo 62)

Seguro de Penhor Rural Instituição Financeira Privada

Seguro de Penhor Rural Instituição Financeira Pública

Seguro de Florestas

Ramo 07: Seguro de Florestas Sem Cobertura do FESR

Ramo 08: Seguro de Florestas Com Cobertura do FESR

Seguro de Vida do Produtor Rural (Ramo 98)

Seguro de Cédula do Produto Rural (Ramo 09)

Seguro Agrícola: Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d’água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.

Seguro Pecuário: Tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.

Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

Seguro Aqüícola: Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, …) em conseqüência de acidentes e doenças.

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários: Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Penhor Rural: O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Florestas: Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Seguro de Vida: Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

Seguro de Cédula do Produto Rural – CPR: O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR.

O prazo para recebimento da indenização está limitado a no máximo 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contrato.

O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.

Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

O seguro de animais é voltado aos animais classificados como de elite, domésticos ou para segurança e não está enquadrado como seguro rural.

Entendem-se como animais de elite os destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas, bem como aqueles utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva para fins distintos dos estabelecidos para o Seguro Pecuário.

Entendem-se como animais domésticos aqueles adaptados ao convívio familiar e destinados, exclusivamente, à companhia de pessoas, à atividade de cão-guia ou à guarda residencial.

Entendem-se como animais para segurança aqueles destinados a serviços de segurança e fiscalização por pessoas jurídicas de direito público ou privado destinadas a tal fim.

Vale lembrar que, por estar enquadrado como uma modalidade de seguro rural, o Seguro Pecuário goza de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei 73/66, o que não ocorre com o Seguro de Animais.

O Seguro de Animais não está enquadrado como uma modalidade de Seguro Rural.

Os Seguros de Benfeitorias e Produtos Agropecuários têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

É um título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, criado pela Lei n° 8.929, de 22/08/94. O produtor rural, através da CPR, vende a termo sua produção agropecuária, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido na quantidade, qualidade e em local e data estipulados no título.

Através da Lei n° 10.200, de 2001, fica permitida a liquidação financeira da CPR.

O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR foi criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, tendo como gestor a ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.

Sua finalidade é manter e garantir o equilíbrio das operações agrícolas no país, bem como atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, inerentes à atividade rural.

O exercício do FESR coincide com o ano civil (de 1° de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano).

As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, a parcela de seus sinistros retidos compreendidos entre 100% e 150% de sinistralidade e a parcela de sinistro retido que exceda a 250% de sinistralidade. A faixa de 150% a 250% pode ser amparada por um contrato de resseguro uma vez que não é coberta pelo FESR.

As Sociedades Seguradoras e os Resseguradores locais recuperam do FESR, nos seguros de penhor rural, a parcela de seus sinistros retidos superiores a 100% de sinistralidade.

As Sociedades Seguradoras que operam nas seguintes modalidades:

  1. Seguro Agrícola
  2. Seguro Pecuário
  3. Seguro Aqüícola
  4. Seguro de Florestas
  5. Seguro de Penhor Rural

As Resseguradoras locais, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR.

As receitas do fundo têm as seguintes origens:

  1. excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros: agrícola, pecuário, aqüícola, de florestas e penhor rural.
  2. crédito especial da União, quando necessário, para cobertura de deficiência operacional verificada no exercício anterior.

As sociedades seguradoras que pretendam operar com o FESR deverão apresentar ao seu gestor, com antecedência mínima de 60 dias do início do seu exercício, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

I – relação das unidades federativas e culturas nas quais pretendam atuar, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;

II – programa de resseguro se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e

III – indicadores de distribuição de risco.

 

A garantia do FESR está condicionada à apresentação à Susep de nota técnica atuarial contendo os seguintes elementos, além daqueles previstos em regulação específica:

I – programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão;

II – para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) dos prêmios emitidos, devidamente justificado; e

III – limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.

É o pagamento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) de parte do prêmio de seguro rural devido pelo produtor.

Essa subvenção tem o objetivo de tornar o seguro rural mais acessível para todos os produtores rurais.

• Resolução CNSP 339/2016 – Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.

• Circular SUSEP n° 261/2004 – Dispõe sobre o seguro CPR e dá outras providências.

• Circular SUSEP n° 308/2005 – Dispõe sobre o seguro de Penhor Rural e dá outras providências.

• Circular SUSEP n° 305/2005 – Dispõe sobre o seguro de Benfeitorias e dá outras providências.

• Circular SUSEP n° 571/2018 – Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.

• Circular SUSEP n° 522/2015 – Dispõe sobre o envio de arquivos de dados pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro.

• Lei n° 10.823/2003 – Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

• Decreto n° 5.121/2004 – Regulamenta a Lei n° 10.823/03, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

• Lei nº 13.195/2015 – Estabelece que a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF ficará encarregada da gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR.

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